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25 de Abril de 2024
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    Inadmissível prova testemunhal para concessão de aposentadoria

    há 12 anos

    O benefício é concedido mediante a comprovação da condição de ruralista, ou de produtor em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental.

    Um pedido de aposentadoria por idade foi indeferido a um trabalhador rural, pois tinha como base apenas a prova testemunhal. O entendimento foi alcançado pela 1ª Turma do TRF1, já que o caso encontra óbice nas Súmulas 149, do STJ, e 27, do próprio Tirbunal.

    Após sentença que determinou a improcedência do pedido, o apelante se voltou ao TRF1, alegando preencher os requisitos para obtenção do benefício.

    De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para ter concedida a aposentadoria rural por idade é preciso, primeiramente, que o trabalhador tenha idade superior a 60 anos e comprove o exercício da atividade rural, mesmo que descontínua, "no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2.º, c/c 143, da Lei 8.213/91)

    No entanto, embora o apelante tenha juntado aos autos carteira de trabalho com anotação da condição de rurícola, o INSS apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde consta vínculo urbano do mesmo trabalhador por longo período.

    O magistrado lembrou que o art. 399, I, da Lei n.º 8.2133/91 ainda estabelece: "O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental." No entanto, explica, a prova deve ser robusta, o que não ocorre no caso.

    Logo, não tendo sido comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, o relator concluiu que o apelante não tem direito ao benefício.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0051686-31.2011.4.01.9199

    Fonte: TRF1

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