Merendeira terá direito a adicional de insalubridade
A exposição da trabalhadora sem a devida redução da nocividade do agente pelo município configura o pagamento do adicional de insalubridade; além disso, recursos de revista não podem ser conhecidos quando reivindicam violação de portaria ministerial
Uma merendeira que fazia uso de soda cáustica diluída em produtos de limpeza para higienizar o ambiente de trabalho terá direito a adicional de insalubridade O município de Brasiléia (AC) tentou recorrer da sentença na 6ª Turma do TST, mas não obteve sucesso
De acordo com a perícia, a trabalhadora também estava exposta a risco ergonômico, em razão da temperatura de 34º C no qual exercia suas atividades O índice máximo permitido pela legislação é de 31,5 a 32,2º C Baseado nisso, a instância regional manteve a sentença originária, que condenou o município ao pagamento do adicional em grau médio
O município discordou da decisão do TRT14 e interpôs recurso de revista no Superior, mas o seguimento foi denegado pelo próprio Regional Alegou que a mulher não tinha contato permanente com agentes químicos, e que o uso de soda só ocorria de dois em dois meses Disse ainda que, mesmo se houvesse manuseio do referido produto, ele não oferecia riscos à saúde da requerente, "uma vez que era aplicada diretamente nos canos"Apontou violação dos art 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal e 189, 190, 191 e 192 da CLT, bem como da Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego
Ao analisar o mérito, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo de instrumento na 6ª Turma, negou provimento ao recurso Extraiu, do acórdão anterior, o entendimento de que a exposição da trabalhadora a agentes nocivos a saúde, no ambiente de trabalho, sem a devida redução da nocividade do agente pelo município, configura o pagamento do adicional de insalubridade, enquadrado na Portaria NR 15"Não há o que se falar nas violações dos artigos da Constituição,"argumentou o ministro Analisou também que o art 896, alínea c da CLT, não permite o conhecimento do recurso de revista por violação de portaria ministerial
Os ministros seguiram por unanimidade o voto da relatoria
Processo nº: AIRR-472-6820105140411
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