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19 de Abril de 2024
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    Vendedora receberá indenização

    há 12 anos

    Trabalhadora precisava complementar, pagando do próprio bolso, os materiais necessários para o exercício da função junto ao público consumidor.

    A Lojas Renner S.A. foi condenada a indenizar uma vendedora que pedia o ressarcimento dos valores gastos na complementação dos kits de maquiagem e uniforme. A decisão, tomada pela 8ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao recurso da rede e, dessa forma, manteve o entendimento do TRT4 (RS) pela condenação em ressarcir em R$ 100 por ano de trabalho referente à maquiagem, mais R$ 180 referentes a dois pares de sapato por cada 365 dias de contrato.

    Na inicial, a empregada informou que trabalhou para a companhia durante um ano e meio. Alega que, do uniforme fornecido pela empresa, não constavam os sapatos na cor preta, exigidos como parte da vestimenta obrigatória das empregadas. Em relação à maquiagem, revelou que o kit no "padrão Renner" fornecido era insuficiente, pois, na sua condição de vendedora de cartões da loja, em algumas atividades externas, o desgaste do material era grande. Pedia o ressarcimento dos valores gastos pela maquiagem R$ 50 mensais e pelos sapatos R$ 90 a cada dois meses de trabalho.

    A sentença rejeitou o pedido, sob o fundamento de que maquiagem é item de uso pessoal, e ainda pelo fato de não haver comprovado qualquer gasto complementar com o item. Quanto ao uniforme, condenou a Renner ao pagamento de R$ 180 por ano de trabalho, valor referente a um par de sapatos por semestre. Em recurso ao Regional, a autora pediu a reforma da decisão referente à maquiagem, sob o argumento de que a prova testemunhal comprovou a necessidade de complementar pessoalmente a maquiagem fornecida.

    O TRT4 reformou a sentença, fixando o valor de R$ 100 a cada 12 meses de trabalho da empregada, referente à maquiagem, sustentando sua decisão na comprovação obtida pela prova testemunhal de que a reclamada exigia o uso, porém fornecia material em quantidade insuficiente, havendo necessidade de complementação pelas funcionárias.

    A Renner alegou, em seu recurso ao TST, que a condenação ao pagamento de indenização era indevida, sob o argumento de que a empregada não havia juntado ao processo nenhum documento que comprovasse o gasto de fato. Apontava como violados os art. , V, da CF, 818 da CLT e 333, I, do CPC. O texto teve o seu seguimento negado pelo vice-presidente do Tribunal da 4ª Região. Diante disso, a empresa ingressou com agravo de instrumento.

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, da análise da decisão Regional, pode-se concluir que ficou comprovado que a trabalhadora tinha que complementar pessoalmente a roupa e os acessórios a serem usados em serviço. A ministra observa que "a exigência de gasto pessoal é presumível, em sendo assim, no caso em questão, se o uso é exigido e o material não é fornecido, o valor gasto ainda que não comprovado pela empregada, pode ser valorado através do valor indicado pelas testemunhas

    Processo nº: AIRR-843-41.2010.5.04.0013

    Fonte: TST

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vendedora-recebera-indenizacao/100119119

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