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20 de Abril de 2024
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    Intimação de pronúncia a acusado que está em lugar incerto pode ser feita por edital

    há 11 anos

    Legislação atual prevê que, mesmo foragido ou sem notícias de seu paradeiro, o acusado não atrasará seu julgamento, a partir da publicação de seu chamamento pelo referido documento.

    Um habeas corpus não foi conhecido para estabelecer a nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros da 5ª Turma do STJ entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido.

    O homem foi denunciado pelo suposto crime de homicídio. No curso da instrução criminal, ele foi preso, citado, e acompanhou pessoalmente toda a instrução. Entretanto, fugiu da detenção antes de ser pessoalmente intimado para tomar ciência da sentença de pronúncia. Como o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, o juízo de 1º grau determinou sua intimação por edital, a respeito da sentença de pronúncia. O documento foi publicado no dia 19 de maio de 2009, e o trânsito em julgado da pronúncia ocorreu em 27 de julho de 2009.

    No HC, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, pois, apesar de a nova redação do art. 420 do CPP autorizar a intimação da pronúncia por edital, o Juízo não poderia proceder dessa forma, por se tratar de norma de natureza material. Assim, não seria possível a lei retroagir para atingir fatos ocorridos em momento passado.

    A defesa pediu a anulação da sentença até que o réu possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Campos Marques, destacou que a norma referida trouxe importantes modificações no procedimento dos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, visando adequá-los aos ditames da ciência processual contemporânea, que preza pela efetividade e, sobretudo, pelo respeito às garantias constitucionais individuais. "Até o advento da referida lei, a antiga redação dos art. 413 e 414 do CPP estipulava a necessidade de intimação pessoal do réu acerca da sentença de pronúncia, não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência", observou o relator.

    No entanto, segundo o julgador, com a nova redação operada pelo aludido regramento, foi introduzida a possibilidade de intimação, por edital, do acusado solto que não for encontrado, sendo que o julgamento não será adiado pela sua ausência, pela do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

    De acordo com o desembargador, a Lei 11.689 não modificou nem extinguiu nenhuma relação jurídica afeta ao denunciado, limitando-se a concretizar a sua comunicação em relação à sentença de pronúncia. "No caso, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19 de maio de 2009), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal", concluiu.

    O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/intimacao-de-pronuncia-a-acusado-que-esta-em-lugar-incerto-pode-ser-feita-por-edital/100146013

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