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20 de Abril de 2024
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    Oferecimento de serviço ilegal não é insignificante

    há 11 anos

    Denunciado havia instalado, em uma torre de transmissão, um aparelho que permitia que amigos usufruíssem de sua conexão de rede.

    Um homem foi condenado a dois anos de detenção por explorar comercialmente um servidor clandestino de Internet no município de Cândido Godói (RS). Ele foi incurso nas sanções do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 - desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. A 8ª Turma do TRF4, no entanto, ao reformar a sentença, substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, além de multá-lo em R$ 800.

    Como o acusado foi absolvido no 1º grau por falta de provas, o MPF, autor da denúncia, recorreu ao Regional. Argumentou que não se pode aplicar ao caso os parâmetros de potência extraídos da Lei 9.612/92 - o que faria valer o princípio da insignificância. Isso porque nenhum aparelho de prestação de serviço possui potência superior a 25 watts ERP. Por fim, sustentou que se trata de crime formal, que independe da comprovação de prejuízo material, sob pena de descriminalização da conduta.

    O relator, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, afirmou que o parâmetro para conferir insignificância na atividade clandestina de telecomunicações tem por base o disposto no art. 1º, par.1º, da Lei 9.612/98. Logo, com incidência limitada apenas aos casos de radiodifusão sonora. É incompatível, portanto, às situações que envolvam o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por sinal de rádio. Além disso, considerando as particularidades envolvendo as operações clandestinas de provedores de Internet, disse que a Corte tem afastado a atipicidade decorrente da aplicação do princípio da insignificância.

    Por fim, o relator observou que se trata de delito de mera conduta, sendo desnecessários, para a configuração da tipicidade, o resultado obtido e a ocorrência de dano em razão das atividades de telecomunicações praticadas clandestinamente.

    Em novembro de 2008, o denunciado instalou, em uma torre de transmissão, um aparelho Access Point, com o objetivo de permitir que alguns amigos se utilizassem de seu sinal de Internet, instalada na parte superior da residência. Uma batida da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constatou a exploração irregular do SCM. Os fiscais lacraram a aparelhagem usada para o fornecimento de serviço.

    No âmbito da denúncia, a materialidade do delito ficou comprovada pelo auto-de-infração, pelo mandado de busca e apreensão e nos depoimentos de testemunhas, que atestaram o caráter comercial dos serviços.

    Apel. Crim. nº: 0001047-40.2009.404.7115/RS

    Fonte: Conjur

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oferecimento-de-servico-ilegal-nao-e-insignificante/100160004

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