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19 de Abril de 2024
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    Professora inválida tem direito à aposentadoria integral

    há 11 anos

    O fato de a doença que acomete a requerente não estar inclusa no rol daquelas beneficiadas integralmente pelos proventos não significa que ela não mereça os valores pleiteados.

    Uma professora estadual, portadora de deslocamento de disco cervical, obteve confirmação da sentença que autorizou a revisão de sua aposentadoria por invalidez para recebimento de proventos integrais, a partir de setembro de 2008. A decisão foi relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira, e aprovada pela 3ª Câmara Cível do TJGO.

    A autora sustentou que, impossibilitada de exercer suas atividades, foi considerada inválida. Entretanto, alegou que, desde a concessão, deveria ter recebido vencimento de forma integral, e não proporcional, pois é portadora de doença grave e incurável. Ao interpor recurso de apelação, o Estado de Goiás observou que a mulher não tem direito aos valores totais, uma vez que a doença que a torna inválida para suas atividades laborais não consta do rol taxativo da Lei Estadual nº 13.909/2001.

    Para Rogério, o simples fato de a doença acometida pela professora não ter sido incluída na mencionada lei "não impede o reconhecimento de seu direito à aposentadoria com proventos integrais, uma vez que o referido rol é meramente exemplificativo".

    A ementa recebeu o seguinte teor: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação cível. Aposentadoria por invalidez permanente. Doença grave e incurável. Rol exemplificativo. Proventos integrais. 1 - Não há como considerar taxativo o rol descrito na Lei Estadual nº 13.909/01, haja vista a impossibilidade da norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar-se o conteúdo valorativo da norma inserta no art. 40, inciso I, da Constituição Federal. 2 - Assegura-se à servidora pública, acometida de doença grave e incurável, a aposentaria com proventos integrais. Remessa e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida."

    Processo nº: 200995144265

    Fonte: TJGO

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