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26 de Abril de 2024
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    Valor indenizatório trabalhista pode ser adequado por norma civil

    há 11 anos

    Decisão considerou que a concessão de ressarcimento por acidente no âmbito do Direito do Trabalho deve ser analisada à luz do Código Civil, no que tange à proporção entre o dano causado e o montante a ser pago.

    Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o art. 944 do CC poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esse entendimento, a SDI-1 do TST deu provimento a recurso das empresas Vale e MSE Serviços de Operação, Manutenção e Montagens. Elas pediam que a revisão - com base neste artigo - do valor de um pagamento de R$ 900 mil, imposto a partir de reclamação de acidente de trabalho de empregado.

    Nos autos da ação trabalhista movida pelo trabalhador, as companhias foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor determinado pelo Juízo de origem foi mantido pelo TRT8 (PA) quando do julgamento de recurso ordinário.

    Inconformadas, as reclamadas recorreram ao TST, a fim de reduzir o montante, pois entenderam que a decisão do Regional em manter o quantum violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Mas o Colegiado não decidiu pelo deferimento, pois entendeu que o referido texto não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros, o caput do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão do dano como medida de indenização".

    A MSE e a Vale interpuseram recurso de embargos na SDI-1, e reafirmaram a possibilidade de se reconhecer a violação direta ao art. 944 do CC, quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para viabilizar o recurso, apresentaram diversas decisões do TST com tese oposta àquela adotada pelo acórdão anterior.

    Na Seção, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso afirmou a possibilidade de violação ao caput do dispositivo legal, quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de indenização. Para o julgador, o art. 944 do CC trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.

    O relator determinou o retorno dos autos à 1ª Turma, para que seja examinada a violação da referida norma como entender de Direito, e julgou prejudicado o pedido de redução imediata do pagamento. O voto do relator foi seguido pela maioria.

    Processo nº: RR 217700-54.2007.5.08.0117

    Fonte: Conjur (com informações do TST)

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