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19 de Abril de 2024
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    Anulação de testamento deve ser julgada pelo Juízo do inventário

    há 11 anos

    Como o órgão julgador que decidiu sobre o rol dos bens já conhece os fatos relacionados à sucessão do casal de falecidos, o entendimento é de que ele seria o mais indicado para a tentativa posterior de negar a partilha ora deferida.

    Não há prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento para a ação anulatória da manifestação de última vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam processados pelo mesmo juízo. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

    A falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu cumprimento. Na ação de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do Juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia processual, nos termos do CPC (art. 1.043, par.2º), deveria haver partilha única dos bens do casal.

    A exceção foi acolhida, sendo a ação remetida para a Justiça sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse local, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência do judiciário mineiro.

    Os herdeiros que haviam iniciado o inventário em MG alegaram incompetência de Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas, e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, no mesmo Estado.

    Para a ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento da vontade não causa prevenção em relação à ação anulatória. A primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos a esse papel, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente.

    Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações. "Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora", explicou a ministra. Porém, ela ponderou que, se anulada a declaração, a partilha dos bens da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.

    A julgadora entendeu que o julgamento do inventário da mulher junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, art. 96)é abrangente, alcançando a questão da eficácia do documento.

    A magistrada lembrou ainda que este processo já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao Juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, a jurisdição do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os falecidos, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento.

    Processo nº: REsp 1153194

    Fonte: TJSC

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