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19 de Abril de 2024
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    Admitida reclamação sobre alteração contratual sem consentimento de fiadores

    há 11 anos

    Autores questionaram decisão anterior por constatarem flagrante contrariedade à jurisprudência firmada em instâncias superiores sobre a matéria, bem como o fato de que acreditavam ser devida a ilegalidade em cobranças de parcelas após a desapropriação do bem.

    A Súmula 214 do STJ dispõe que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Devido a essa jurisprudência já firmada, a ministra Isabel Gallotti, atuando por esse mesmo Tribunal, concedeu liminar para suspender uma decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que havia sido contrária até o julgamento final da matéria pela 2ª Seção do órgão julgador.

    A reclamação foi apresentada por fiadores contra o acórdão anterior. Eles argumentam que o entendimento diverge da Súmula 214, uma vez que não teriam legitimidade passiva para responder por obrigações resultantes de alteração de contrato com a qual não concordaram.

    A magistrada observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte, firmada em recurso repetitivo.

    Ao analisar o caso, a julgadora destacou que os autores têm razão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão questionada se refere à alteração contratual datada de 1º de setembro de 1995. Nela, consta que foi fixado novo prazo para término do contrato de locação, bem como novo valor do aluguel, sem, contudo, estar expresso o consentimento dos fiadores. Para ela, a alteração contraria o enunciado da Súmula 214. Diante disso, admitiu a reclamação e determinou que a Turma Recursal preste informações.

    Em outro ponto contestado, os requerentes reclamaram quanto à posição do órgão julgador, que não reconheceu a ilegitimidade do proprietário para cobrar aluguéis em período no qual não mais deteria a propriedade do bem, em decorrência de desapropriação pelo poder público. Segundo alegam, a Turma entendeu que a simples circunstância de o imóvel ter sido declarado de utilidade pública não afasta o dever de pagamento dos locatários.

    Quanto a essa questão, a ministra disse que não se trata de enunciado de Súmula, nem de tese definida sob o rito dos recursos repetitivos, não podendo ser contestada por meio dessa reclamação.

    Processo nº: Rcl 10007

    Fonte: STJ

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