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24 de Abril de 2024
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    Gravações ilegais são descartadas como prova

    há 11 anos

    Decisão considerou que a necessidade de autorização judicial permite que o magistrado realize o controle de legalidade e a necessidade da medida invasiva, em respeito às garantias constitucionais.

    Um advogado teve concedido um habeas corpus para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele no curso de uma investigação. A 5ª Turma do STJ determinou também que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime.

    O profissional foi contratado por uma mãe, para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais, que teriam sido cometidos contra sua filha pelo próprio pai da criança. No curso da investigação, quando o operador do Direito mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo à delegacia de polícia. Disso, resultou a instauração de inquérito e ajuizamento de ação penal contra o homem, que teria exigido da mulher determinada quantia, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação. Alegou, ainda, que a ratificação posterior da contratante sobre os fatos não serviria para legitimar a gravação, tal como decidiu o TJSP, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

    Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal. "Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada", destacou o julgador.

    Processo nº: HC 161053

    Fonte: STJ

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