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16 de Abril de 2024
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    Prestação de serviço não solicitado constitui prática abusiva

    há 11 anos

    De acordo com os autos, a acusada renovou o fornecimento de seus produtos sem a autorização prévia do autor e mesmo sem haver contrato de adesão entre as partes.

    A Editora Abril S.A foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A decisão é do Juizado Especial de Brazlândia (DF).

    De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes. Mesmo assim, o réu, "com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades", renovou automaticamente o fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do autor.

    A juíza sentenciante explica que "a conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Segundo a magistrada, "o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que, se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte".

    No presente caso, o valor referente à indevida cobrança foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução foi simples e não em dobro, como preceitua o CDC. "Eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito", afirma a julgadora. Diante disso, ela condenou a acusada a indenizar o impetrante em R$ 4 mil, a título de danos morais, bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.

    Processo nº: 2012.02.1.001617-2

    Fonte: TJDFT

    Mel Quincozes

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