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16 de Abril de 2024
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    A jurisprudência sobre ação regressiva

    há 11 anos

    O causador de um dano, quando comprovada a culpa, tem o dever de indenizar, todavia, quando o verdadeiro culpado é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

    É regra geral no Direito Civil brasileiro que o causador de um dano à outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.

    Com o Estado, não é diferente. O art. 37, par.6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    O STJ tem diversas decisões sobre o tema, nas áreas do Direito Público e Privado. Firmou jurisprudência, entre outras questões, sobre a obrigatoriedade de o verdadeiro culpado figurar na ação de indenização; se é possível a regressiva quando o processo termina em acordo, e sobre como tratar o servidor público responsável por um dano reparado pelo erário.

    Erro médico

    Em uma ação de indenização por erro médico, o estado do RJ tentou, sem sucesso, denunciar da lide os responsáveis pelo erro que provou a morte da paciente em hospital público. O pedido foi negado pela 1ª Turma.

    O entendimento foi que a inclusão de servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado não deve ser considerada obrigatória, pois geraria grande prejuízo ao autor da ação, devido à demora na prestação jurisdicional. Assim, evita-se que, no mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva, seja necessário verificar a responsabilidade subjetiva do causador do dano. Essa segunda análise, é irrelevante para o eventual ressarcimento do autor.

    A decisão ressaltou que o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado pelo art. 37, par.6º, da CF, que permanece inalterado, ainda que a inclusão no processo não seja admitida.

    Processo nº: REsp 1.089.955

    Erro médico em hospital privado

    Condenada a indenizar um paciente por dano moral, no valor de R$ 365 mil, a Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação regressiva contra o médico responsável pelo erro. A decisão, da Justiça do DF, foi confirmada pela 4ª Turma, e reconheceu que não há necessidade de inclusão do nome do profissional no processo originário.

    A Justiça do Distrito Federal julgou a ação procedente, por entender que ficou comprovada a culpa do médico pelo dano causado. O médico recorreu alegando cerceamento de defesa, porque não houve denunciação da lide na ação de indenização contra o hospital, de forma que não teria tido a chance de se defender. Argumentou que a falta desse instituto inviabiliza a ação de regresso contra ele.

    Segundo a jurisprudência do Superior, a responsabilidade do hospital pelos danos causados por profissional que nele atua é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O dever de indenizar decorre apenas da existência do dano. Uma vez condenado, o hospital pode averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, ou seja, sua culpa, em ação de regresso.

    Quanto ao prazo de prescrição da ação, a decisão ressalta que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e que, em caso de processo por quem reparou o dano contra o seu efetivo causador, esse prazo começa a contar do pagamento da indenização.

    Processo nº: AResp 182.368

    Furto de veículo

    Quando o veículo é segurado, a seguradora contratada pelo consumidor tem que indenizá-lo por furto ou roubo. Mesmo se o fato tiver ocorrido dentro de garagem. Nas relações de consumo, onde valem as regras do CDC, entende-se que é proibida a denunciação na lide em todas as hipóteses de ação de regresso, conforme estabelece o art. 88 do código. Num caso assim, julgado pela 3ª Turma, depois de pagar a indenização, a seguradora ajuizou ação regressiva contra o estabelecimento garagista, que também tinha seguro.

    A decisão de 1º grau foi julgada procedente, e o dono do estacionamento teve de ressarcir, com correção monetária, os R$ 42,5 mil pagos pela seguradora. Na apelação, o TJSP reformou a decisão, por entender que se tratava de caso fortuito, que determina a não incidência da responsabilidade civil.

    A 3ª Turma restabeleceu a sentença. Para os ministros, "não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida

    Processo nº: Resp 976.531

    Acordo judicial

    Uma ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a 3ª Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença.

    A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense (Vicasa), do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento.

    Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização.

    Processo nº: REsp 1.246.209

    Extravio de bagagem

    Depois de indenizar uma passageira que tinha seguro de viagem e teve a bagagem extraviada, a Bradesco Seguros ingressou com ação regressiva contra a Varig Logística, responsável pelo extravio, que teve que pagar o valor integralmente desembolsado pela seguradora. A decisão partiu da Justiça paulista.

    A empresa recorreu ao STJ contra essa decisão, que acabou sendo mantida. De acordo com a Corte, depois de arcar com a indenização securitária, a seguradora assume os direitos da segurada, podendo buscar o ressarcimento do que gastou, nos mesmos termos e limites assegurados à consumidora.

    A Varig queria a aplicação da Convenção de Varsóvia, que unifica as regras de transporte aéreo internacional, inclusive trazendo valores das indenizações. Contudo, já está consolidada no STJ a tese de que o tratado é inaplicável no caso de responsabilidade do transportador aéreo pelo extravio de carga. O que vale em casos assim, portanto, é o CDC.

    Processo nº: Resp 1.181.252

    Carga em navio

    Havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que seriam do segurado contra o autor do dano, inclusive com aplicação do CDC.

    Porém, esse tratamento não se aplica ao transporte de mercadoria acertado entre o transportador e a empresa que agrega essa mercadoria à sua atividade. A relação aí não é de consumo, mas sim comercial. Nessa hipótese, é de um ano o prazo para que a seguradora ajuíze ação de regresso contra a transportadora visando ao ressarcimento pela perda da carga.

    Dessa forma, a 4ª Turma considerou prescrita ação regressiva ajuizada pela AGF Brasil Seguros contra a Mediterranean Shipping Company, que entregou com avaria máquinas de costura industriais importadas dos Estados Unidos. A carga foi molhada. Reformando decisão da Justiça do Rio de Janeiro, a Corte afastou a aplicação do CDC, e julgou a ação regressiva extinta por prescrição.

    Processo nº: Resp 1.221.880

    Razoável duração do processo

    Se for assim julgado necessário, a denunciação da lide pode ser negada em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , inciso LXXVIII, da Constituição. Isso porquê esta manobra é muito utilizada pelos demandados em ações de indenização, na tentativa de evitar o pagamento e posteriormente buscar o ressarcimento pelo efetivo responsável pelo dano em uma ação regressiva.

    A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial no qual se buscava a denunciação da lide à União. A ação inicial é de indenização por evicção perda, parcial ou total, de um bem por reivindicação judicial do verdadeiro dono ou possuidor. Foi ajuizada por mulher que comprou um veículo BMW usado.

    Ao tentar vender o carro, foi impedida por existirem restrições no Detran, por conta de irregularidades na importação do automóvel. Ela descobriu que o carro circulava por força de liminar deferida em mandado de segurança impetrado pela empresa importadora. O processo terminou com indeferimento do pedido e com a revogação da liminar. O carro teve que ser entregue à Receita Federal.

    Na ação de indenização contra a pessoa que lhe vendeu o carro, a mulher pediu a restituição de R$ 24 mil, valor pago pelo veículo em 2003. Tiveram início sucessivos pedidos de denunciação da lide, pois antes de ser da autora da ação, o carro passou pelas mãos de outros quatro proprietários.

    O recurso analisado pelo STJ é do primeiro comprador. Ele pretendia a denunciação da lide à União, tendo em vista que a empresa importadora é insolvente devido a diversas execuções fiscais que responde perante a Justiça Federal. Alegou ser necessária a participação da União e sua condenação solidária com a empresa importadora, pois teria realizado apreensão ilícita, causando danos a terceiros.

    O pedido foi negado pela Justiça estadual, o que motivou o recurso ao STJ, requerendo que o caso fosse analisado pela Justiça Federal, por força do que determina a Súmula 150 do Superior, que consigna que"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

    A 3ª Turma não aplicou o texto ao caso. Os ministros entenderam que o litígio é demanda acessória, que deve ser enfrentada em ação autônoma. Para eles, a eventual ilicitude da apreensão do veículo e a legalidade dos atos do ente federal são temas que fogem totalmente ao interesse da ação principal, onde se discute apenas a ocorrência da evicção, pela validade dos negócios jurídicos de compra e venda entre as partes.

    Os julgadores priorizaram o maior interesse do processo principal e do direito fundamental das partes a um processo com razoável duração. A decisão ressalta que a denunciação da lide só se torna obrigatória, na forma do art. 70 do CPC, na hipótese de perda do direito de regresso, o que não é a situação do caso julgado.

    Processo nº: AgRg no Resp 1.192.680

    Fonte: STJ

    Marcelo Grisa

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