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18 de Abril de 2024

Aval de mulher é necessária para liberar fiança

há 11 anos

De acordo com o relator, somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada, afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.

A 15º Câmara Cível do TJRS acatou decisão de que fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento foi dado provimento a recurso para reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança.

De acordo com os autos mulher impugnou a fiança após verificar que o afiançado alugou um apartamento e não estava cumprindo com suas obrigações. Em decorrência do inadimplemento, ela e seu marido sofreram várias ações judiciais, que passaram a executar os seus bens.

De acordo com o relator da ação no TJRS, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, "em se tratando de fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, os legitimados a impugnar o negócio jurídico são os relacionados no artigo 1.650 do Código Civil",

Em consonância com a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do colegiado da corte gaúcha, Barcellos entendeu que somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida circunstância para anular a fiança avençada. Afinal, cabia a ela concedê-la no momento em que foi firmada.

"E no que tange ao mérito da validade ou não da fiança prestada, esta Câmara tem firmado o entendimento de que a garantia por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra parte", encerrou. Com a anulação da fiança prestada pelo marido da autora, esta passou a não gerar mais efeitos jurídicos.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação Cível nº: 70049876303

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

João Henrique Willrich

Jornalista

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