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24 de Abril de 2024

Empresa federal é condenada por dispensa em período pré-eleições

há 11 anos

Mesmo que o pleito fosse apenas municipal, o benefício de garantia do emprego é válido em todos os territórios onde ocorrem as seleções para representantes do Legislativo e do Executivo.

O Hospital Femina S/A, integrante da administração pública indireta federal, a indenizar empregada dispensada durante período de estabilidade provisória em razão de eleições municipais. A 7ª Turma do TST concluiu que, durante o pleito em questão, a proibição legal de dispensa sem justa causa se estende a qualquer empregador público, independentemente de ser da esfera estadual ou federal.

A lei eleitoral vigente (Lei nº 9.504/97), em seu art. 73, inciso V, proíbe aos agentes públicos, entre outras, demitir empregados sem justa causa, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade da dispensa. Nos termos do par.1º do mesmo dispositivo, essa proibição é aplicada àqueles que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

A ré dispensou uma funcionária por justa causa dentro do período de três meses que antecederam as eleições municipais. Inconformada, a mulher ajuizou ação trabalhista questionando a justa causa e pleiteando sua reintegração, bem como o pagamento de indenização.

A empresa se defendeu, e afirmou que apenas estaria sujeita aos ditames de abrangência federal, enquanto as eleições em questão foram municipais. Portanto, a reclamante não estaria amparada pelo benefício, visto que a proibição de dispensar servidores públicos seria aplicada apenas na circunscrição do pleito.

A sentença afastou a justa causa, reconheceu o direito à garantia provisória no emprego e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período da dispensa indevida, verbas rescisórias e os respectivos reflexos.

O hospital recorreu ao TRT4 (RS), que lhe deu razão, e excluiu da condenação o pagamento da indenização pelo período estabilitário. Para os desembargadores, "a estabilidade eleitoral ocorre quando a empresa se sujeita à mesma circunscrição onde é realizado o pleito, ou de forma piramidal: se o pleito é nacional, todos estão impedidos; se o pleito é estadual, os estados e os municípios estão impedidos; se o pleito é municipal, apenas o município está impedido".

Como teve o seguimento de recurso de revista negado pelo Regional, a trabalhadora apresentou agravo de instrumento ao TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, deu provimento ao agravo por violação ao art. 73, inciso V, da Lei 9.504/97, e determinou o processamento da revista.

Ele explicou que o objetivo do referido dispositivo é limitar o poder diretivo do empregador público, a fim de assegurar a isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral e garantir estabilidade aos funcionários, evitando que fiquem sujeitos às pressões políticas, já que, em virtude de interesses partidários, sempre há o envolvimento de órgãos e entidades estaduais e federais nas eleições municipais. Assim, considerando a finalidade da norma, "o conteúdo da expressão"circunscrição do pleito"deve ser interpretado como a localidade onde estejam sendo realizadas as eleições, sendo irrelevante se o empregado tem vínculo jurídico com entidade estadual ou municipal", concluiu.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória da empregada e condenou a empresa ao pagamento da indenização consistente nos salários e reflexos devidos.

Processo nº: RR - 43500-90.2009.5.04.0026

Fonte: TST

Marcelo Grisa

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