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20 de Abril de 2024
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    Dispensa de homem que fez oposição a sindicato é considerada conduta anti-sindical

    há 11 anos

    Foi constatada, nos autos, a motivação política da dispensa sem justa causa, aplicada ao reclamante e seus colegas no mesmo dia em que panfletaram em prol da criação de uma entidade alternativa ao ente que os representava.

    Uma empresa do setor de transportes de Uberlândia (MG) foi condenada ao pagamento de R$ 10.800, por dano moral, gerado pela dispensa discriminatória do reclamante. O recurso da reclamada foi analisado pela juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, da 1ª Turma do TRT3, que manteve a sentença.

    Na inicial, o reclamante contou que passou a ser perseguido pela empregadora, a pedido do presidente do sindicato, por apoiar o Movimento de Base dos Rodoviários (MBR) e a realização de eleições democráticas dentro do sindicato. Esse contexto levou o MPT a ajuizar uma ação civil pública, apurando o acossamento e a conduta anti-sindical da companhia. Quando foi dispensado, a reclamada estava contratando motoristas e cobradores, não havendo qualquer justificativa para o ato. Além disso, segundo o trabalhador, somente foram dispensados funcionários que faziam oposição ao SINDTRANS ou apoiaram o MBR. Os trabalhadores afetados tentavam fundar uma entidade que defendesse verdadeiramente a classe em âmbito local, segundo o autor.

    Analisando o caso, a magistrada não teve dúvidas de que a versão do reclamante é verdadeira, sendo devida a indenização. "Comprovada a conduta antijurídica da empresa no ato da dispensa do autor, como alegada na inicial, logicamente é devida a indenização pretendida", destacou. Um informante contou que ele e um colega foram dispensados depois de panfletar em favor da oposição. Conforme relatou, ele nunca havia enfrentado problema no serviço, não vendo motivo para ser dispensado. Na ocasião, o quadro de empregados não estava completo, tanto que estavam até exigindo horas extras. No mesmo dia, ele foi advertido por pessoas ligadas ao sindicato da categoria de que seria dispensado, o que de fato acabou ocorrendo. Foi constatado, portanto, o poder que o sindicato exercia dentro da companhia. Prova disso é que ficou sabendo de dispensas de empregados que foram revistas a pedido do presidente da entidade.

    Uma testemunha, sem qualquer envolvimento no movimento de oposição, disse acreditar que o reclamante foi dispensado em razão de perseguição política. Isto porque estava pretendendo mudar regras da organização que impediam a votação de filiados no processo eleitoral. O depoente afirmou que era filiada, com regular contribuição mensal e anual, e não tinha condição estatutária de votar situação vivida pela maioria dos participantes. Ainda de acordo com ele, um delegado do sindicato falou que quem tivesse proximidade com o reclamante poderia ser dispensado.

    A magistrada destacou que o juiz que analisou a ação civil pública concluiu que a reclamada agiu de forma antijurídica em relação a quem se opunha à gestão do presidente da entidade. Por esse motivo, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente de condutas antissindicais. A julgadora citou trecho da decisão, onde consta que os empregados dispensados integravam o Movimento de Base dos Rodoviários e deliberaram pelo desmembramento do sindicato e criação de uma nova entidade de classe específica para o transporte urbano de passageiros. O magistrado que proferiu a sentença achou muita coincidência que as dispensas tenham ocorrido todas ao mesmo tempo, sob a singela aparência de dispensas sem justa causa. Para ele, o esquema afrontou o direito à liberdade sindical assegurado pelo art. da Constituição da República, que vai muito além do direito à livre associação. A perseguição política e sindical ficou clara.

    O pior, de acordo com o julgador de 1ª instância, foi que essa conduta partiu do próprio representante da categoria profissional, que deveria proteger os trabalhadores. Diante disso, a decisão mencionada pela relatora reconheceu a conduta anti-sindical praticada pelo sindicato e seu presidente, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. É que, como lembrou o juiz, essas entidades exercem atribuições de interesse público e recebem recursos do imposto de contribuição sindical. O magistrado ponderou que condutas como as da reclamada acabam afastando os trabalhadores da participação da vida associativa, fulminando a confiança da coletividade nas instituições. Por seu turno, a Justiça deve decidir de maneira a fazer prevalecer o interesse público sobre o particular ou de classe.

    Por tudo isso, Maria Stela decidiu confirmar o entendimento adotado na origem. Ela reconheceu a efetiva perseguição e a dispensa discriminatória do reclamante, bem como o abuso do direito do empregador, ao dispensar um empregado para atender a interesses políticos, na intenção de coibi-lo de se manifestar livremente no movimento sindical. Para ela, não há dúvidas de que a conduta antijurídica da empresa provocou reflexos na vida pessoal e social do reclamante, o que dispensa a comprovação da efetividade do dano e os seus reflexos psicológicos e sociais. Quanto ao valor arbitrado, entendeu que a importância de 10 vezes a remuneração do autor é compatível com o dano sofrido e não deve ser reduzido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

    Processo nº: 0000237-90.2012.5.03.0103 RO

    Fonte: TRT3

    Marcelo Grisa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dispensa-de-homem-que-fez-oposicao-a-sindicato-e-considerada-conduta-anti-sindical/100373090

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