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25 de Abril de 2024
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    Compradora de carro apreendido por fraude em documentação será indenizada

    há 11 anos

    Os réus falsificaram a assinatura do verdadeiro proprietário do bem para repassá-lo à autora; a eventual retenção do veículo pela polícia ensejou o pagamento devido à angústia sofrida pela requerente.

    O dono da Garagem Irael Veículos e o proprietário de um veículo vendido pela empresa foram condenados ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma mulher. O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, analisou a matéria.

    De acordo com os autos, a autora comprou, no dia 2 de setembro de 2010, o automóvel GM Blazer no estabelecimento, por intermédio do réu proprietário do local. Afirma que o carro era do outro réu, e que pagou R$ 15 mil pelo veículo e R$ 500 pela comissão, mas não foi celebrado contrato de compra e venda.

    Afirma também que os réus estiveram em sua residência e pediram seus documentos pessoais para transferência do veículo para seu nome. A autora sustenta que consultou restrições criminais e cíveis do veículo e o resultado foi negativo. Aduz que não lhe foi entregue o recibo de comprovação do pagamento e que a entrada na documentação foi feita por intermédio da própria garagem, transferindo a propriedade do automóvel para seu nome.

    Contudo, narra a autora que preferiu não retirar o automóvel da garagem, pois pretendia comprar outro veículo da mesma empresa. No entanto, foi surpreendida dois meses depois, quando dois policiais compareceram na garagem e apreenderam a camionete, pois existia ocorrência de apropriação indevida do veículo registrada em 25 de novembro de 2010, em Cuiabá (MT).

    A autora alega, por fim, que confiou no primeiro réu para realizar a compra do automóvel, pois seu esposo o conhecia. Em razão do ocorrido, apresentou representação criminal pelo crime de estelionato contra os requeridos, que falsificaram a assinatura do verdadeiro proprietário do veículo, e alegou ter sofrido danos materiais e morais.

    Os acusados foram citados por edital e não apresentaram defesa, sendo nomeado um advogado público, que sustentou que a citação por edital é nula, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de encontrar os réus pessoalmente. Pediu ainda pela improcedência da ação.

    Sobre o pedido os danos materiais, o magistrado salientou que "a requerente alega que pagou R$ 15 mil para a aquisição do veículo descrito na inicial e R$ 500 a título de corretagem, sendo que posteriormente ficou constatada fraude na transferência do veículo, mas em nenhum momento faz referência à origem de sua pretensão de obter indenização por danos materiais de R$ 4 mil". Além disso, citou o juiz, a autora se encontra na posse do veículo.

    Após examinar os autos, o magistrado verificou que houve a apreensão do automóvel por determinação em inquérito policial que apura a prática de falsificação de documentos para a transferência do veículo para o nome da requerente. Desta forma, afirmou que "não há dúvida, portanto, que os requeridos agiram de forma ilícita ao vender o veículo alhures indicado à requerente sem se assegurarem da regularidade da procedência do bem. Evidente, portanto, o dano moral sofrido pelo requerente por ação dos requeridos.

    Assim, o julgador decidiu"procedente o pedido remanescente para condenar os requeridos a indenizarem a requerente pelo dano moral experimentado no valor fixado em R$ 7 mil, sendo R$ 3.500 devido por cada requerido, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Os réus deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação

    Processo nº: 0007355-68.2011.8.12.0001

    Fonte: TJMS

    Marcelo Grisa

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