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20 de Abril de 2024

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

há 11 anos

A fase executiva do processo, segundo a decisão, apenas se inicia a partir da habilitação dos merecedores do crédito oferecido, pois somente estes integram o pólo ativo do feito.

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O autor requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no art. 750 do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido foi acolhido em 1º grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz ao fundamento de que nenhum deles se apresentou extinguiu o processo. O banco apelou, mas o TJSP manteve a sentença.

No STJ, o recorrente citou como precedente o Recurso Especial 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o magistrado não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência. "A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o pólo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva", afirmou Salomão.

Processo nº: REsp 1072614

Fonte: STJ

Marcelo Grisa

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