Erro médico em cirurgia enseja indenização
Autor não foi operado por não haver vagas no bloco cirúrgico. Depois de meses de peregrinação, o homem decidiu entrar na Justiça com ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, cumulado com pedido de indenização.
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização a um paciente do SUS (Sistema Único de Saúde) vítima de erro médico em cirurgia para retirada de cálculos renais. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública.
O autor relatou no processo que, em março de 2009, se dirigiu à rede pública de saúde com fortes dores renais. Na ocasião, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho (DF), onde se constatou a necessidade de realização de cirurgia percutânea para a retirada de pedras nos rins tecnicamente conhecida como nefrolitotomia percutânea. Após o procedimento, apresentou inflamação na região, e passou a expelir urina pela ferida cirúrgica. No dia 27 de abril, em atendimento médico, foi constatado que não houve o implante do cateter duplo J, necessário para o sucesso da cirurgia. Em outubro do mesmo ano, o homem foi encaminhado ao Hospital de Base para se submeter à implantação do aparelho. Porém, não foi operado por não haver vagas no bloco cirúrgico. Depois de meses de peregrinação, o homem decidiu entrar na Justiça com ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, cumulado com pedido de indenização. Segundo alegou, desde a cirurgia, sobrevive com o auxílio-doença do INSS, e não tem condições de arcar com o tratamento em hospitais particulares.
Na 1ª instância, o juiz deferiu a liminar, ordenando a realização da cirurgia às expensas da administração pública, a qual finalmente foi realizada no dia 22 de junho de 2010.
Ao contestar a ação, o DF alegou que a política pública de saúde deve ter em foco a universalidade de pessoas, e não uma determinada pessoa em prejuízo dos demais pacientes, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. Informou que existe uma lista de espera nas casas de saúde, e que o caso do autor não era considerado de urgência. Por esse motivo, não poderia passar o autor na frente de outros.
No mérito, o magistrado confirmou a decisão liminar, e arbitrou em R$ 20 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo doente. Segundo a decisão, "restou incontroverso a ocorrência de erro médico, sendo aplicável ao caso a teoria do risco administrativo, ou seja, da responsabilidade objetiva, considerando que a cirurgia não foi corretamente realizada. A alegação do DF de que a nova cirurgia do paciente era eletiva, não urgente, é incabível no caso. Com base nesse argumento, para o réu não haveria urgência em se curar a ferida do paciente que expele urina pela barriga, mesmo que tal ferida tenha sido causada por um primeiro erro médico ao não se utilizar o material necessário! Embora haja tal lista de espera, não se justifica, neste caso concreto, ficar o paciente, por tanto tempo, sem o devido atendimento e reparação da saúde.
Em relação ao dano moral, o juiz afirmou que"o dano é evidente. O autor, desde a data da cirurgia, em 31 de março de 2009, até 22 de junho de 2010, apresentou problemas de inflamação na ferida cirúrgica, expelindo por ela urina. E tais problemas decorreram da falta do uso do cateter na primeira cirurgia. O descaso e desleixo do réu são evidentes neste caso concreto
A decisão da Turma que manteve a condenação de 1º grau foi unânime.
Processo nº: 20100110077986
Fonte: TJDFT
Marcelo Grisa
Repórter
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