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26 de Abril de 2024
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    Hospital terá que indenizar por erro médico

    há 11 anos

    O autor teve uma lesão provocada por erro médico, a qual provocou necrose nos tecidos e perda da função dos tendões flexores dos 1º e 2º dedos da mão direita

    A 1ª Câmara Cível do TJAC julgou improcedente a apelação interposta por Obras Sociais Diocese de Rio Branco Hospital Santa Juliana e manteve sua condenação ao pagamento de indenização R$ 35 mil por danos morais ao autor da ação, em decorrência de uma lesão provocada por erro médico

    O processo teve como relatora a desembargadora Cezarinete Angelim e, como revisora, a desembargadora Eva Evangelista

    O autor, representado por sua genitora, ajuizou ação junto à Vara Cível da Comarca de Capixaba, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de uma lesão provocada por erro médico, a qual provocou necrose nos tecidos e perda da função dos tendões flexores dos 1º e 2º dedos da mão direita

    O juiz titular da Vara Cível da Comarca de Capixaba, Alesson Braz, julgou procedentes as alegações do autor e condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 35 mil reais, além do pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, até que o autor complete 70 anos de idade

    Inconformado com a decisão, o Hospital Santa Juliana interpôs recurso de apelação, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, o que, em hipótese, acarretaria na nulidade da sentença De acordo com a ré, o juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba em momento algum determinou a produção de perícia que pudesse comprovar as alegações do autor, o que, em tese, comprometeu o julgamento da demanda, "que envolve questões que extrapolam o conhecimento técnico jurídico

    Em decisão monocrática, a relatora do processo, desembargadora Cezarinete Angelim, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu A magistrada lembrou que, de acordo com o art 130 do Código de Processo Civil (Lei nº 5869/1973), cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias

    Neste sentido, a magistrada destacou que o juízo do 1º Grau deferiu a produção de todas as provas requeridas pelas partes, sendo que"nenhum requerimento adicional de produção de provas foi apresentado pelo réu

    Além disso, a própria ré também apontou em seu depoimento que a lesão na mão do autor foi provocada por uma infiltração que causou a necrose do tecido, provocando isquemia e posteriormente, síndrome compartimental (aumento de pressão em um espaço restrito do corpo caracterizado pela diminuição da circulação sanguínea) que levou à perda dos movimentos Na versão do hospital, no entanto, todo o quadro foi provocado, "em princípio, pela fragilidade das veias do autor e não por imperícia dos funcionários

    " Ou seja, não se discute sobre o dano em si, mas tão somente sobre a responsabilidade pela reparação dos referidos danos ", ressaltou a desembargadora

    Para Cezarinete Angelim, também não há que se falar em cerceamento de defesa"se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no caso concreto

    Cezarinete Angelim, também destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990), o prestador de serviço tem "a obrigação de reparar o dano causado em decorrência de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa (art 14)

    A magistrada ressaltou ainda que o abalo moral do autor é inegável, uma vez que, embora nascido de forma prematura,"durante o período em que permaneceu no berçário sob os cuidados dos funcionários do hospital réu, por desleixo e imperícia, sofreu deformidade permanente no braço direito que restringirão sua capacidade física e inviabilizarão, inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal

    Por fim, Cezarinete Angelim rejeitou a apelação interposta pelo réu e manteve a sentença exarada pela Vara Cível da Comarca de Capixaba, por seus próprios méritos

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