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8 de Maio de 2024
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    Taxa de limpeza pública não será cobrada por Município

    há 11 anos

    O fato de não se ter a quantidade exata de lixo produzida por cada contribuinte faz com que a tarifa se torne ilegal.

    Uma mulher receberá indenização do Município de Campo Grande. O pagamento refere-se a declaração indevida do lançamento das taxas de limpeza pública cobradas nos boletos de IPTU do imóvel da autora e a restituição de R$ 655,40, referente aos valores pagos. A sentença foi homologada pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.

    De acordo com os autos, a cidadã narra que é proprietária de um apartamento localizado na Rua José Antônio, no bairro Vila Cidade, em Campo Grande. Afirma que é contribuinte do IPTU e com este é lançado também a Taxa de Serviços Urbanos, a qual afirma que é inconstitucional.

    Desse modo, requer que seja declarada indevida a cobrança de tal taxa, a restituição dos valores pagos e que a Secretaria de Receita Municipal pare de cobrar a Taxa de Serviços Urbanos em seu imóvel nos próximos anos.

    Em contestação, o Município defendeu a improcedência do pedido em razão da legalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, que tem base no cálculo da área edificada do imóvel ou a testada do terreno não edificado.

    De acordo com a sentença, "a limpeza pública ou coleta de lixo é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo impraticável distinguir a quantidade de lixo que cada contribuinte produz, ou seja, não há como delimitar a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade

    Ainda conforme com a sentença,"a instituição da taxa para custear os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que ela possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Destarte, merece procedência o pedido inicial, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da tarifa de limpeza pública, devendo, por consequência, ser o referido condenado a devolver todos os valores pagos pelo autor, abstendo de efetuar lançamentos futuros

    Processo: 0811506-71.2012.8.12.0110

    Fonte: TJMS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/taxa-de-limpeza-publica-nao-sera-cobrada-por-municipio/100588347

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