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20 de Abril de 2024
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    Empresa deve indenizar aposentada por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes

    há 10 anos

    A idosa recebeu comunicado da empresa informando que o nome dela havia sido lançado nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 76,00 A mulher alegou não ter realizado compra na referida loja e disse ter sofrido constrangimento

    A Casa Pio Calçados LTDA foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais para aposentada que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

    Segundo os autos, a idosa recebeu comunicado da empresa informando que o nome dela havia sido lançado nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida no valor de R$ 76,00 Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, declaração de inexistência do débito e a retirada do nome das listas restritivas Alegou não ter realizado compra na referida loja e disse ter sofrido constrangimento

    Na contestação, a rede de lojas afirmou que a dívida é legítima e que a negativação não seria suficiente para gerar dano moral Por esse motivo, pediu a improcedência da ação Ao analisar o caso, o juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza constatou que a Casa Pio agiu de forma negligente e condenou ao pagamento de reparação moral de R$ 2 mil, acrescida de juros e correção monetária a partir da citação Também declarou a inexistência do débito e determinou a retirada do nome da vítima das listas de maus pagadores

    Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação no TJCE, sustentando os mesmos argumentos apresentados na contestação Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento, fixando os juros e a correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com as súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Conforme o voto da relatora, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, "segundo a orientação do STJ, em se tratando de danos morais, seu termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização (Súmula 362), devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual ( Súmula 54 STJ)

    ( Apelação nº 0006910-8620098060001)

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