Conhecimento de uso de carteira de habilitação falsa implica em condenação
A Primeira Câmara Criminal do TJMT indeferiu apelação interposta por um acusado de utilizar Carteira Nacional de Habilitação falsa e por esse motivo, foi condenado a cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e dez dias multa (estabelecida em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato) A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e multa de um salário mínimo a ser revertida para a Associação de Voluntários Giorgio de Almeida Souza (Avogas), ligada ao Hospital do Câncer de Mato Grosso
Em razões recursais, o apelante pleiteou absolvição, sustentando que desconhecia a falsidade do documento, e, por isso, estaria ausente o dolo específico, imprescindível à configuração do delito do artigo 304 do Código Penal Consta nos autos que em 2001 o apelante conduzia uma motocicleta, quando foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal Ao suspeitarem da CNH apresentada, expedida pela 7ª Ciretran de Campinas (SP), os policiais fizeram a checagem e constataram que não havia aquele registro no Estado de São Paulo Posteriormente, o laudo da perícia atestou a não autenticidade do documento
O desembargador e relator do caso, Rui Ramos Ribeiro considerou presentes a materialidade do crime pelo documento apreendido, conforme termo e perícia realizada; além da autoria, já que o apelante teria confessado que teria adquirido a carteira de habilitação na cidade de Campinas, de uma pessoa que teria se apresentado como despachante Perante a autoridade policial, o acusado teria esclarecido que pagou uma determinada quantia e entregou seus documentos pessoais para que a habilitação fosse providenciada Disse também que realizou um exame prático antes de pegar o documento
Quanto ao argumento de que não teria dolo no uso da CNH falsa, destacou o julgador que qualquer cidadão médio tem o conhecimento dos trâmites burocráticos para obtenção de habilitação, como exames teóricos, psicotécnico e aulas práticas Por isso, o magistrado considerou que o apelante praticou, de forma consciente e voluntária, a conduta típica prevista nos artigos 304 e 297 do Código Penal, quais sejam, uso de documentos falso e alteração de documento público O crime foi consumado com o efetivo uso do documento adulterado, o dolo está presente, não havendo, pois falar-se em absolvição, completou o relator
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