Autorizado inclusão de matéria jornalística em processo criminal
A 5ª Turma do STJ considerou legal a juntada de documentos por determinação do juiz, de ofício, nos autos de um processo criminal Entre os documentos estão cópias de denúncias, decretos de prisão preventiva e matérias jornalísticas publicadas em dois jornais de Londrina (PR) a respeito da investigação do tráfico de drogas no estado do Paraná
A inclusão desses documentos no processo havia sido solicitada pelo MP, com o intuito de demonstrar que o réu seria chefe de organização criminosa do tráfico de drogas Como o pedido foi julgado intempestivo (apresentado fora do prazo legal), o magistrado concedeu a ordem de ofício, com base no artigo 234 do CPP Segundo esse dispositivo, se o juiz souber da existência de documento sobre ponto relevante da acusação ou da defesa, ele poderá providenciar sua juntada nos autos, independentemente de requerimento das partes
A defesa do réu, acusado de homicídio qualificado e homicídio tentado, impetrou HC no STJ contestando a juntada dos documentos O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o artigo 479 do CPP estabelece não ser permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e sem ciência da outra parte No caso, essas exigências foram atendidas Dessa forma, o relator entendeu que não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese
No julgamento, houve divergência entre os ministros apenas quanto à inclusão das matérias jornalísticas Entretanto, para a maioria dos membros da Turma consideraram que a própria decisão contestada determinou que o Tribunal do Júri fosse alertado de que as matérias representam a opinião dos jornalistas e não depoimentos colhidos durante a instrução criminal (HC 151267)
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