Atraso no pagamento de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho
O reiterado atraso no pagamento dos salários constitui causa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme prevê a CLT Com este fundamento a 9ª Turma do TRT4 negou recurso da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo CELSP, que pretendia reverter decisão da Juíza Adriana Freires, que atendeu reclamação de funcionário que postulava a conseguiu a rescisão indireta, pelo atraso no pagamento de seus salários
Em sua defesa, a CELSP invocou sua condição de instituição de ensino e saúde, gerando aproximadamente dez mil empregos diretos, e a grave e notória dificuldade financeira pela qual passa Apontou, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto há o interesse de toda a sociedade quanto à manutenção dos empregos diretos e indiretos
Para o relator, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a difícil situação financeira pela qual passa a recorrente não é argumento bastante para que seja chancelado o ato patronal de não pagar salários Do contrário, estar-se-ia transferindo ao trabalhador os riscos do negócio, diz o Magistrado, para lembar outros julgamentos no mesmo sentido
Os integrantes da Turma mantiveram a decisão de 1º Grau, confirmando a rescisão indireta por atraso no pagamento dos salários, negando provimento ao recurso da CELSP (0049000-7920095040013 RO)
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