Ministro nega liminar a fazendeiro condenado por homicídio
Foi negada, pelo STF, liminar que pretendia anular julgamento do Tribunal do Júri que condenou um fazendeiro a uma pena de 15 anos de reclusão por ter sido o mandante do assassinato de uma mulher em Cruz Alta (RS), em março de 1999 A decisão é do ministro Gilmar Mendes
De acordo com o advogado, no início do julgamento o MP do Rio Grande do Sul teria recusado, desmotivadamente, duas juradas sorteadas, enquanto a defesa do corréu condenado no mesmo julgamento a 18 anos de prisão como autor dos disparos que culminaram na morte da vítima recusou outras duas juradas Já a defesa do fazendeiro aceitou todos os jurados
A defesa sustenta nulidade absoluta e, portanto, a anulação de todo o processo a partir do julgamento Para o advogado, no caso deveria ter ocorrido a cisão do julgamento, conforme estabelece o artigo 461 do CPP Primeiro deveria ser julgado apenas o fazendeiro, com a participação dos jurados aceitos por seus defensores, determinando-se o julgamento do corréu em outra data Mas o julgamento foi realizado de forma conjunta, salienta o defensor
Indeferimento
O ministro Gilmar Mendes citou o voto do relator da matéria no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo o qual há dois fortes fundamentos que afastam o alegado vício ocorrido no julgamento pelo Júri Primeiro, tratando-se de nulidade relativa, deveria ter sido, nos termos do art 571, VIII, do CPP, arguida logo depois que ocorreu, sob pena de preclusão Segundo, tendo o réu concorrido para a ocorrência do vício, não poderia agora invocá-lo para seu benefício Essa, a norma inserta no art 565 do CPP, destacou
Ademais, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar, disse o ministro, ao concluir pelo indeferimento da liminar (HC 104185)
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