Empregado não restituirá à União verbas trabalhistas indevidas negadas em ação rescisória
Reconhecendo como devido o pagamento de verbas trabalhistas confirmadas em sentença transitada em julgado, a 5º Turma do TST, por maioria, negou o pedido da União que buscava o ressarcimento dessas verbas, alegando terem sido pagas indevidamente
O empregado havia conseguido o direito de receber verbas trabalhistas contra a União por força de sentença transitada em julgado Contudo, a União ingressou com ação rescisória, que desconstitui parcialmente essa sentença Ocorre que antes do julgamento da rescisória, o trabalhador já havia recebido as verbas iniciais por meio de precatório
Diante disso, a União ingressou com ação de repetição de indébito, buscando reaver esses valores, alegando terem sido pagos indevidamente ao trabalhador Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido da União, que recorreu, por meio de recurso de revista, ao TST
O relator inicial na 5º Turma, ministro Brito Pereira, aceitou os argumentos da União e apresentou jurisprudência do TST no sentido de que os efeitos da ação rescisória retroagiram, desfazendo, assim, a decisão anterior que declarou o direito a verbas trabalhistas iniciais Para o ministro, esse entendimento baseou-se também no artigo 876 do CC de 2002 , segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem qualquer menção quanto à boa-fé do recebimento
Entretanto, mesmo diante do voto do relator, a maioria da 5º Turma seguiu o entendimento divergente do ministro Emmanoel Pereira, para o qual, até o advento do corte rescisório, os valores recebidos inicialmente foram devidos Emmanoel Pereira destacou que o beneficiário recebeu de boa-fé os valores oriundos de decisão transitada em julgado, suplantando o dever de restituição e não atendendo o comando do artigo 876 do CC
Assim, com esses fundamentos, a 5º Turma, por maioria, não conheceu o recurso de revista da União (RR-106200-3120075080004)
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