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26 de Abril de 2024
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    Simples divulgação de foto não representa dano à imagem

    há 14 anos

    Em acórdão publicado no último dia 27 de maio pela 8ª Turma do TRT-2, foi apreciado um recurso ordinário no qual a recorrente solicitava o pagamento de indenização por dano moral, alegando que a empresa fez uso de sua imagem em folheto institucional

    Segundo o artigo 818 da CLT, A prova das alegações incumbe à parte que as fizer Porém, as testemunhas apresentadas pela reclamante sequer fizeram referência à questão da foto exibida no folheto, nada esclarecendo a respeito do assunto

    Analisando o conteúdo do texto contido no folheto da empresa, o desembargador relator Sergio Pinto Martins não encontrou qualquer intenção de manchar a imagem da recorrente, concluindo que o uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter da reclamante enquanto empregada da empresa Aliás, fica claro que a autora aceitou ser fotografada, e até posou para a foto, como pode ser visto no documento citado, ressaltou o relator

    A imagem pessoal da reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a foto estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde a reclamante trabalhava como secretária, inclusive com outros funcionários da empresa, afirmou o magistrado

    Para o desembargador, a divulgação não representa, por si só, dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto for lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhada de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada

    A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho e para fins de apresentar a empresa não é suficiente para gerar dano à sua imagem, completou o relator

    Dessa forma, no tocante à alegação de dano moral por uso indevido de imagem, os magistrados da 8ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso da reclamante, considerando indevida a indenização pleiteada

    O acórdão 20100441933 foi publicado no dia 27 de maio de 2010 (Proc 02536200531202006) Ainda cabe recurso

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/simples-divulgacao-de-foto-nao-representa-dano-a-imagem/2282425

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