Vítima de intoxicação com inseticida tem direito a perícia para comprovar prejuízos à saúde
A 6ª Turma Especializada do TRF2 anulou sentença da TJES, que havia negado o pedido de um cidadão, que pretendia obrigar a União, o Estado do Espírito Santo e o município de Serra a fornecer tratamento médico e todos os medicamentos necessários para combater a intoxicação por Malathion A primeira instância da Justiça Federal deverá determinar a realização de perícia para esclarecer a extensão dos danos causados pela contaminação no autor da causa
O cidadão entrou na Justiça Federal alegando ter sido uma das vítimas da tragédia conhecida como Caso Malathion, ocorrida em Serra, em 1996, quando a utilização dessa substância inseticida em um posto de saúde intoxicou mais de 150 pessoas Segundo ele, a Administração Pública viria lhe negando o tratamento adequado, sendo necessária a realização de um exame de sangue denominado mineralograma, para provar que está afetado pelo agrotóxico, exame este que foi realizado pelos demais contaminados na cidade de São Paulo, afirmou
A primeira instância da Justiça Federal negou o pedido do cidadão, entendendo que não haveria no processo argumentos suficientes que demonstrassem a necessidade de prova pericial, já que não existia nos autos nenhum laudo médico afirmando que o autor efetivamente apresenta os sintomas por ele narrados, e que tais sinais seriam realmente decorrentes do contato com as substâncias tóxicas citadas
Por conta disso, o cidadão apelou ao TRF2, alegando cerceamento de defesa O argumento convenceu o relator do processo no Tribunal, o desembargador federal Guilherme Calmon, que lembrou que, na época do acidente, o autor da causa era menor, absolutamente incapaz e hipossuficiente Guilherme Calmon destacou que o princípio da garantia de ampla defesa vem assegurado no art 5º da Constituição Federal e nele se inclui essa oportunização à parte
Proc: 20055050007368-0
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