Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Recusa de tratamento médico gera indenização à beneficiária

    há 14 anos

    O provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que a condenou a pagar indenização por danos morais, foi negado pelo STJ A empresa se recusou a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário A decisão, que foi mantida pelos ministros da 4ª Turma, é referente à ação movida por uma cliente do plano de saúde

    A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho em outubro de 2002 Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal

    Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17302,06

    Correção

    Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação

    No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao CPC e à Lei n 9656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria exorbitante

    Exceção

    No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, e jamais precedia à realização do contrato de seguro O magistrado destacou que a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n 9656/98 Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual, destacou o desembargador no seu voto

    De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia (Resp 1067719)

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/recusa-de-tratamento-medico-gera-indenizacao-a-beneficiaria/2306519

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)