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25 de Abril de 2024
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    Negado bloqueio de conta-salário para pagar dívida trabalhista

    há 14 anos

    Um ex-sócio da Transporte Especializado Ltda NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta-salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa, teve acatado recurso pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, com o entendimento de que é indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista, de conta-corrente utilizada para depósito de salário

    A SDI-2 reformou decisão anterior do TRT5 que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA)

    De acordo com o Regional, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas à proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia

    Inconformado, o autor interpôs, com sucesso, recurso ao TST O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC

    No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família

    Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, "ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários

    A SDI-2 acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas (RO-62800-8920095050000)

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