Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro
O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se o pagamento comum for realizado após o prazo prescrito em lei ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda (SET), a 6ª Turma do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa
No TRT9 foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro
Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa No entanto, ressalta o ministro, a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386
De acordo com essa OJ, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art 145 do mesmo diploma legal, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela 6ª Turma, foi para determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo (RR - 2037300-0320055090004)
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