Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Companhia indenizará ex-empregada por uso de sua imagem sem autorização

    há 14 anos

    Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa A decisão foi da 7ª Turma do TST, que manteve a decisão do TRT15

    O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido

    Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho E completou observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho não pode ser presumida a autorização para veiculação A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que, ainda que sem a autorização para a utilização da imagem, o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização

    Ao analisar o recurso, o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo , X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista

    No mérito, o relator não conheceu o recurso de revista ao fundamento de que a 7ª Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais O recurso da empresa não foi conhecido (RR - 135940-2320025150066)

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações92
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/companhia-indenizara-ex-empregada-por-uso-de-sua-imagem-sem-autorizacao/2354725

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)