Modelo será indenizado por uso de imagem sem autorização
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deverá indenizar em R$ 11 mil um modelo fotográfico que, em 2003, tirou fotografias para propaganda da empresa, porém, nenhum contrato foi assinado Em outubro do mesmo ano, a Companhia divulgou a foto dele em um jornal impresso de grande circulação, sediado em Fortaleza O modelo afirmou que não autorizou a utilização de sua imagem em nenhum local, bem como não foram acertados valores pelo serviço Do valor a ser pago a ele, em decisão da 3ª Câmara Cível do TJCE, R$ 10 mil são referentes a danos morais e R$ 1 mil como reparação material
A Cagece garantiu que "não manteve qualquer contato pessoal com o promovente" Por isso, "encontra-se isenta de qualquer responsabilidade civil diante do ocorrido" O juiz Francisco Bezerra Cavalcante, respondendo pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a concessionária de água e esgoto a pagar R$ 12 mil e R$ 10 mil, referentes aos danos materiais e morais, respectivamente "Para que a imagem de alguém possa ser veiculada, mister é a sua anuência de forma clara e objetiva para a divulgação e a distribuição do material fotografado", destacou o juiz na sentença
A empresa interpôs recurso de apelação no TJCE sob o argumento de que "a ausência de nexo de causalidade exclui por completo o dever de indenizar" No entendimento da Cagece, a única responsável seria a empresa de publicidade encarregada pelo anúncio
Ao julgar a matéria, a 3ª Câmara Cível decidiu reduzir o dano material para R$ 1 mil e manter o valor da reparação moral A relatora do processo, desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, fundamentou no voto que o dano material serve para ressarcir prejuízos de ordem patrimonial A fixação do valor, "por arbitramento, viola o seu próprio conceito" Para a magistrada, não é razoável que esse valor seja superior a R$ 1 mil, valor cobrado pelo modelo por cada trabalho fotográfico
Com relação à alegação da Cagece de que a culpa seria exclusivamente da firma de publicidade, a desembargadora considerou que, nesse caso, a responsabilidade é solidária entre as duas empresas (nº 755055-5020008060001/1)
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