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26 de Abril de 2024
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    Mantida liminar que impede universidade de cobrar taxas pelos cursos de graduação e extensão

    há 14 anos

    A Universidade Vale do Acaraú (UVA) está impedida de cobrar pelos serviços educacionais prestados a uma estudante, garantido-lhe o ensino superior gratuito A liminar que determinava a gratuidade à aluna havia sido concedida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral, e foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJCE A estudante concluiu o curso de Licenciatura Plena em Biologia No entanto, por ordem do reitor da UVA, as notas finais da aluna não foram lançadas Com isso, ela ficou impossibilitada de colar grau A universitária requereu a rematrícula semestral, que foi indeferida pelo reitor sob a justificativa de que ela estava inadimplente

    A estudante impetrou ação de mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato praticado pelo reitor Alegou que a autoridade estaria cobrando, ilegalmente, matrícula semestral e mensalidades escolares Solicitou que fosse determinada sua participação nas atividades acadêmicas sem que precisasse pagar encargos, taxas ou mensalidades

    O juiz Ezequias da Silva Leite, da 2ª Vara da Comarca de Sobral, concedeu a liminar e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de cobrar qualquer contraprestação financeira da estudante, garantindo-lhe o ensino superior gratuito, até o julgamento do mérito desta ação O magistrado entendeu que a cobrança pela prestação de serviços educacionais é incompatível com a cláusula constitucional da gratuidade em estabelecimentos oficiais, estabelecida no artigo 206, inciso IV, da CF

    Inconformada, a UVA interpôs agravo de instrumento no TJCE, solicitando a suspensão da decisão do juiz A instituição argumentou a legitimidade das cobranças das taxas, uma vez que são decorrentes de contratação onerosa com o Instituto Dom José (IDJ), entidade de direito privado, com a qual possui convênio de cooperação

    Assim, as cobranças de matrícula se apresentariam como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação Também arguiu que seria uma excepcionalidade permitida constitucionalmente

    Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que O IDJ não possui o objetivo de ministrar cursos, mas, somente, por força de convênio, administrar e gerenciar os cursos da UVA Desta forma, se conclui que, quem realmente oferece o serviço de formação educacional é, de fato, a universidade, não podendo esta exigir contraprestação dos estudantes

    O desembargador também esclareceu que é de conhecimento público e notório que a UVA é preponderantemente mantida pelos recursos estatais, fato este que, por si, não se compatibilize com a exceção constitucional do artigo 242 da CF Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º grau (nº 23454-5520098060000/0)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-liminar-que-impede-universidade-de-cobrar-taxas-pelos-cursos-de-graduacao-e-extensao/2386468

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