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24 de Abril de 2024

Empresa é condenada a pagar indenização por supressão de horas extras habituais

há 14 anos

A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de indenização pela cessação do trabalho extraordinário A decisão foi da 9ª Turma do TRT3, que julgou desfavorável o recurso da companhia

O entendimento da Turma foi de que quando o ente público contrata sob as regras da CLT, ele se equipara ao empregador comum, devendo, portanto, aplicar a legislação trabalhista Nesse contexto, a reclamada, uma autarquia municipal, ao suprimir as horas extras habituais, prestadas por seus servidores, deve pagar a eles a indenização prevista na Súmula 291, do TST

A SLU alegou que uma súmula não pode gerar despesas para a Administração Pública, cujos gastos com pessoal deve obedecer à Lei de Diretrizes Orçamentárias A recorrente sustentou ainda que, por medida de moralidade pública, reduziu o número de horas extras, visando à diminuição da sobrecarga de trabalho dos servidores e de gasto adicional para os cofres públicos Mas, no entender da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os argumentos da reclamada são equivocados

A pessoa jurídica de direito público, ao contratar nos moldes da CLT, se sujeita ao regime jurídico privado, conforme está disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal Ao contrário do que defende a reclamada, o artigo 37, X, da Constituição, não assegura o direito ao não pagamento de indenização nos casos de supressão de horas extras habituais

A desembargadora ressaltou que a reclamada, sendo uma autarquia municipal, deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e, para se adequar à legislação, pode ter que diminuir despesas, incluindo as decorrentes do pagamento de horas extras No entanto, esse dever não a exime de pagar a indenização devida aos servidores atingidos pela alteração, sob pena de ofensa ao artigo 468, da CLT

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