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19 de Abril de 2024
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    Deficiente auditiva terá direito a intérprete em exame de habilitação

    há 13 anos

    Uma jovem deficiente auditiva terá o direito de realizar os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação com assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Líbras) O julgamento unânime, da 2ª Câmara Cível do TJRS, contou com a presença da interessada e de intérprete de líbras proporcionada pelo Tribunal

    A jovem interpôs a apelação contra o Detran, alegando que necessita de tradução do exame teórico Relatou que é portadora de surdez neurossensorial profunda bilateral e foi alfabetizada por meio da Líbras, tendo como segunda língua o português, razão pela qual lhe é assegurado o direito à realização de prova de habilitação para dirigir Afirma que foi aprovada pelo exame médico e psicológico e frequentou o curso de formação de condutores

    Assevera que a constituição e a legislação asseguram proteção às pessoas portadoras de deficiência Refere também que a Língua Brasileira de Sinais é reconhecida como oficial e que a Lei nº 10436/02 garante como meio legal de comunicação e expressão o uso da Líbras E que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) recebeu do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) recomendação no sentido de que fosse disponibilizado intérprete da Líbras para realização das provas de habilitação de condutor

    A relatora da apelação, desembargadora Denise Oliveira Cezar, salientou que, de acordo com o art da Lei n 10436/02, deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil

    Afirmou a magistrada que a Lei Estadual n 13320/09 consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado ao reconhecer a Líbras como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, assegurando aos surdos, em seu art 57, o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Líbras

    Ressaltou ainda que a Portaria n 245/10, do próprio Detran-RS, reconhece a necessidade de assegurar aos surdos a acessibilidade de comunicação durante todo o processo de obtenção da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Dirigir (PD, CNH, PID) Acrescentou também que em consulta ao site do Detran-RS verifica-se que já foi efetivado o cadastramento de profissionais intérpretes da Líbras para atuarem durante a realização de cursos teórico-técnicos de formação de condutores nos CFCs

    Assim, concluiu a magistrada, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a existência de direito líquido e certo da impetrante de realizar os exames para obtenção da CNH com a presença de intérprete da Líbras Ao finalizar o voto, a desembargadora Denise salientou que a coragem da jovem abre portas para que muitas outras pessoas tenham acesso ao direito

    O desembargador Arno Werlang, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto da relatora, destacando que a presença de intérprete foi solicitada à administração do TJ para demonstrar o direito da jovem

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