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20 de Abril de 2024
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    Contrato de fiança deve ter interpretação mais favorável ao fiador

    há 13 anos

    Confirmada pelo TRF1 sentença do 1º grau que exonerou fiadores dos efeitos da fiança dada à Panterinha Frutas e Vitaminas, empresa locatária da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em contrato de locação firmado em 1º/05/1996, com prazo de vigência de quatro anos, prorrogável por prazo indeterminado

    Ao apelar para o TRF1, a instituição de ensino superior disse que os fiadores teriam renunciado ao direito de exoneração da fiança na cláusula XI do contrato e que assumiram a obrigação como principais pagadores até a efetiva entrega do imóvel Sendo assim, considera inadmissível a exoneração dos fiadores, já que renunciaram expressamente ao benefício da exoneração (inscrito no art 1500 do Código Civil)

    Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, é legítima a pretensão dos fiadores de se exonerarem do pacto acessório ao contrato de locação, por não ser razoável que a fiança prestada (contrato gratuito e com obrigação unilateral, na qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação do afiançado, caso este não a cumpra) possa perdurar eternamente

    Além disso, o relator enfatizou precedentes jurisprudenciais do Tribunal e do STJ que convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador Assim, tem-se que a cláusula XI do contrato que prevê a renúncia ao benefício da exoneração da fiança, inscrito no referido art 1500 do Código Civil /1916, implica onerosidade excessiva aos fiadores, importando violação ao princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações

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