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26 de Abril de 2024
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    Justiça condena banco por cancelar conta-corrente sem prévia comunicação ao cliente

    há 13 anos

    Foi mantida a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por cancelamento de conta-corrente sem comunicação prévia ao cliente e por impedir que o mesmo abrisse conta em outra instituição financeira A decisão foi do TJRS, que também aumentou de R$ 6 mil para R$ 15,3 mil o valor a ser indenizado

    O autor era cliente da agência, em Rio Grande, desde 2002 Em outubro de 2007, recebeu correspondência informando que a conta havia sido encerrada em 24/9/2007 Possuía, além da conta-corrente, seguro de vida, cheque especial, título de capitalização, cartão eletrônico para saques e financiamento pré-aprovado Por conta disso, ingressou com ação postulando reparação dos danos morais e materiais

    Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Banco ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação de danos morais, corrigidos monetariamente Insatisfeitas, as partes apelaram ao Tribunal de Justiça

    O relator da apelação, desembargador Guinther Spode, aplicou ao caso o artigo 14 do CDC O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

    Nesse sentido, o magistrado considerou ser óbvio que o autor tinha direito e merecia a indenização postulada: do conjunto probatório emerge evidente que o banco tentou dificultar a vida financeira do autor, não somente cancelando, sem aviso anterior, a conta existente em seu banco, mas também tentando impedir que abrisse conta-corrente em outro banco da cidade

    O relator votou pela majoração do valor fixado a título de indenização em primeira instância, levando em consideração o parâmetro da Câmara para casos análogos A situação em concreto enseja a majoração para que a indenização produza os efeitos que dela se espera, servindo de linimento à dor sofrida pelo consumidor, com eficácia educativo-punitiva em relação ao causador do dano, avaliou

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