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24 de Abril de 2024
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    Definida impenhorabilidade de bens de família

    há 13 anos

    Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas A decisão é do STJ, em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados

    A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do Estado Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior

    O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência Ele ressaltou que a Lei n 8009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos

    Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/definida-impenhorabilidade-de-bens-de-familia/2593299

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