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27 de Abril de 2024

Atuação em mais de uma atividade não configura acúmulo de funções

há 13 anos

Foi mantida a sentença que absolveu uma empresa de pagar a um empregado diferenças salariais por acúmulo de funções Contratado como técnico de telecomunicações, o trabalhador solicitava adicional salarial porque atuava também como motorista

Entre os argumentos da sentença, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou que o caso não se tratava de acúmulo de funções, pois não houve alteração significativa na prestação laboral De acordo com os autos, o reclamante exercia as funções de motorista e técnico desde o início da contratação

O TRT4 confirmou a decisão do primeiro grau Para o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o fato de o empregado atuar em diferentes funções dentro da jornada de trabalho pactuada não autoriza, por si só, o pagamento de acréscimo salarial, mesmo que algumas dessas funções não tenham sido previstas no momento da admissão

No entendimento do magistrado, o pagamento por acúmulo de funções só é devido quando o empregado, exercendo cargo de menor qualificação, realiza também as funções de um outro cargo de maior qualificação e maior salário Assim, as funções acumuladas exigiriam mais responsabilidade, diligência e qualificação técnica do empregado, devendo, portanto, ser melhor remuneradas, o que não era o caso do processo em exame, na sua avaliação Cabe recurso

Acórdão do processo 0087700-6220055040661

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