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20 de Abril de 2024
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    Instituições de ensino são condenadas por ofertarem curso não autorizado

    há 8 anos

    O autor sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino, com o objetivo de obter o título de bacharel em Educação Física, tendo pago a quantia de R$ 5,2 mil.

    Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor da ação e condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA - ME e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas LTDA - SESPA a restituírem ao autor, de forma solidária, a importância de R$ 5,2 mil, pagos em razão do contrato de prestação de serviços para obtenção de título de bacharel em Educação Física, bem como declarar nulo o contrato firmado entre o autor e as rés e, ainda, condenar as instituições de ensino a pagarem ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil, por ofertarem curso de bacharelado em Educação Física sem autorização do Ministério da Educação.

    O autor sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA - ME, com o objetivo de obter o título de bacharel em Educação Física, tendo pago a quantia de R$ 5,2 mil. Diz que as aulas foram ministradas pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas LTDA - SESPA, que, após a conclusão do curso, expediu diploma no qual lhe confere o título de bacharel em Educação Física. Afirma que, ao solicitar sua inscrição junto ao CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física. Assim, pede a condenação das rés a restituir-lhe a quantia paga pelo curso, bem como compensação por danos morais.

    As rés apresentaram contestação conjunta. Alegam possuir autorização do Ministério da Educação para a oferta de três cursos, sendo um deles o curso denominado Graduação Plena em Educação Física, e pedem pela improcedência dos pedidos.

    Todavia, de acordo com a juíza, não consta, nos autos, prova de tal alegação. Por outro lado, o autor apresentou documento que comprova que a negativa de sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF decorreu da ausência de autorização da SESPA para oferta do curso. Assim, fica comprovado que o consumidor foi induzido a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas instituições com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não escolar, mediante sua inscrição no CREF.

    Diante disso, a magistrada afirma que deve ser declarada a nulidade do contrato, por se tratar de erro substancial, capaz de invalidar o negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 138 c/c o artigo 139, I, ambos do Código Civil, bem como deve ser restituída a quantia despendida com o curso, no valor de R$ 5.2 mil. No tocante ao dano moral, a magistrada assegura que também assiste razão ao autor, fixando valor da compensação em R$ 5 mil.

    Para a juíza, a atitude das requeridas de induzir o autor ao erro, criando-lhe falsas expectativas quanto à obtenção do registro junto ao Conselho Regional de sua profissão, provocou-lhe angústia que extrapola o limite dos meros aborrecimentos, causando-lhe danos aos seus direitos de personalidade. Portanto, constatados o dano e o nexo de causalidade, nasce o dever de compensar.

    Conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições é solidária, uma vez que ambas participaram da cadeia de fornecimento do produto.

    Da sentença, cabe recurso.

    PJe: 0713116-90.2015.8.07.0016

    Fonte: TJDFT

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