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27 de Abril de 2024
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    Montadora pagará horas extras por turnos ininterruptos de revezamento

    há 13 anos

    A Fiat Automóveis S/A foi condenada a pagar a um operador de processo industrial, que realizava suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, as horas trabalhadas além da sexta diária como extras. A jornada cumprida pelo trabalhador era das 6h às 15h48min e das 15h48min às 1h09min, de segunda a sexta-feira. Em alguns dias ele chegava ao trabalho cerca de vinte minutos mais cedo e também saía além do horário normal, sem receber como horas extras aquelas excedentes à sexta diária. Após sete anos na empresa, foi demitido sem justa causa.

    As horas extras foram indeferidas pela 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que não reconheceu a jornada como turno ininterrupto de revezamento. Idêntica foi a compreensão do TRT3, para o qual o caso do operador não abrange as situações previstas na OJ nº 360, da SDI-1do TST. Considerando válida a jornada pactuada, o Regional entendeu que o empregado não tinha direito à jornada especial para os turnos.

    No TST, o empregado conseguiu reverter as decisões desfavoráveis. A relatora na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, entendeu que a decisão contrariou a jurisprudência do TST, pois não é necessário o trabalho em três turnos para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento: basta que ocorra em dois para ensejar gravames à saúde do trabalhador, afirmou.

    A OJ nº 360 garante a jornada especial de seis horas (prevista no artigo , inciso XIV, da Constituição Federal) ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, em todo ou em parte, o horário diurno e noturno. No caso, ainda que o trabalho do operador não fosse realizado em turnos diurnos e noturnos, ficou demonstrado o sistema de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, deve-se considerar a jornada especial de seis horas prevista na CF.

    A juíza observou ainda, que a alternância de horários forçou o empregado a trabalhar nos turnos da manhã, tarde e parte da noite. Caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, concluiu. Proc: RR-146700-40.2009.5.03.0027

    Fonte: TST

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