Estado é condenado por prisão ilegal
O Estado do Rio terá que pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um homem que ficou preso ilegalmente por três dias Ele alegou que houve lesão ao seu direito de ir e vir, pois, após ser pego no teste do bafômetro em uma blitz, foi para a delegacia, onde ficou detido por causa de um mandado de prisão pelo crime de sedução, datado de novembro de 1982
No entanto, após três dias preso, sua prisão foi relaxada, pois o juiz da comarca e o Ministério Público entenderam que a demora de quase 27 anos no cumprimento do mandado acabou tornando prescrita a pretensão punitiva estatal Além disso, a punibilidade estava extinta, já que a Lei nº 11106/2005 revogou o artigo 217 do Código Penal, excluindo o caráter criminoso do ato de sedução
Na 1ª instância, foi julgado improcedente o pedido do autor, sob o entendimento de que as autoridades públicas agiram no limite da legalidade e não praticaram qualquer abuso de direito O autor da ação recorreu e a desembargadora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do TJRJ, entendeu que o Estado deve sim pagar indenização, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros
Segundo a relatora do processo, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita e extinta Assim, embora a ordem judicial que impeliu os agentes policiais a efetuar a prisão possuísse uma aparência de legalidade, na verdade, naquele momento, o direito estatal de punir o agente já estava extinto, o que torna imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prisão, destacou Nº do processo: 0001934-7420098190033
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