Banco não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS
A Corte Especial do STJ manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB/BU A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva
No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF) O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS
Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC) No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide
A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras
Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional
A Caixa apelou e o TRF3 (SP/MS) manteve a sentença No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples A 2ª Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo
A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n 8036/1990 Faltaria o fundamento contratual ou legal, exigido pelo artigo 70, III, do CPC, afirmou a decisão
Corte Especial
A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da 2ª Turma do STJ Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da 3ª e 4ª Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda
A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu
Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC
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