Policial excluído da corporação garante direito de receber licença-prêmio
Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do TJMS deu provimento à Apelação Cível movida contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de cobrança que moveu em face do Estado de Mato Grosso do Sul
Conforme os autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor foi excluído das fileiras militares O autor atuou como policial militar por 19 anos e em razão de 10 anos de serviço, adquiriu o direito da licença especial, nos termos do art 63, § 1º da LC nº 53/90 Dessa forma, ele deveria ter gozado o período referente a seis meses de sua primeira licença-prêmio
O policial militar solicitou então que o seu direito fosse convertido em pecúnia, condenando o Estado ao pagamento Embora o juiz de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido, o relator do presente recurso, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, sustentou que assiste razão ao apelante
Conforme afirmou: "o recorrente tem direito ao recebimento da licença especial, cobrada nestes autos, pois o fato de ele ter sido excluído da corporação não é capaz de retirar-lhe o direito ao recebimento da licença"O magistrado dispôs em seu voto o artigo mencionado pelo apelante o qual estabelece tal garantia aos policiais militares de Mato Grosso do Sul
O relator frisou que "o direito de receber em pecúnia a licença especial não gozada, tendo sido prestados serviços à Administração, integrou de pleno direito o patrimônio do apelante, restando, apenas, ser feito o efetivo pagamento" Assim, a sentença foi reformada, reconhecendo o direito do apelante, do recebimento, em pecúnia, da licença especial não gozada (Apelação nº 2011015020-6)
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