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25 de Abril de 2024
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    Raspagem do número de chassi de veículo configura adulteração

    há 13 anos

    Um homem que suprimiu o Número de Identificação do Veículo (NIV) do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação foi condenado a três anos de reclusão A 5ª Turma do STJ, em recurso contra julgado do TJSP, entendeu que a simples raspagem do NIV já é suficiente para caracterizar adulteração

    Conforme prevê o artigo 311 do Código Penal, é crime "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento"

    Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si

    O TJSP negou o pedido de absolvição, por considerar que a adulteração referida no Código Penal engloba qualquer deformação do número do chassi, incluindo a raspagem No recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a conduta seria atípica, já que a raspagem seria apenas ato preparatório

    De acordo com a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito "A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal", afirmou

    A magistrada ainda acrescentou: "Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta"

    (Nº do processo: REsp 1035710)

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