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19 de Abril de 2024
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    Banco deverá restituir cliente por cobrança de taxas abusivas

    há 13 anos

    Cláusulas contratuais foram anuladas e consideradas ilegais

    Juíza do 2º Juizado Cível de Ceilândia (DF) declarou nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas em um acordo firmado entre o Banco Itaucard S/A e cliente na celebração de contrato de leasing O banco recorreu, mas a sentença foi mantida, com unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, com exceção da restituição dos valores devidos, que não precisará ser feita em dobro

    Somadas, as tarifas custaram à autora, na época do contrato, R$ 2901,45 O banco deverá ressarcir a cliente nesse montante acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE), a partir de 21 de outubro de 2009 Na 1ª instância, a juíza havia determinado, ainda, a devolução desses valores em dobro Na 2ª instância, porém, tal circunstância foi afastada

    A autora ingressou com ação pleiteando a devolução de valores cobrados pelo banco em relação a tributos que ela considerou indevidas As taxas em questão são a Tarifa de Cadastro, o Gravame Eletrônico, o Registro de Contrato, os Serviços de Terceiros, a Tarifa de Avaliação de Bens e a Promotora de Venda, entendendo serem de cobrança indevida

    Tendo como base as normas editadas pelo Banco Central, a juíza afirmou que somente a Tarifa de Cadastro teria sua cobrança autorizada Entretanto, verificou que apesar de o contrato referir-se a "Tarifa de Cadastro", constata-se que se cuida de autêntica taxa de abertura de crédito, notadamente porque não fez a ré qualquer prova da realização dos serviços típicos de abertura de cadastro Sendo assim, também a sua cobrança foi considerada ilegal

    Quanto à cobrança de "Serviços de Terceiros", esta se mostra indevida, diz a magistrada, "por violação ao direito básico do consumidor à informação, considerando-se que o instrumento contratual não esclarece a que serviços de terceiros e se refere a aludida cobrança" Pelos mesmos fundamentos, notadamente a falta de previsão normativa, mostra-se igualmente indevida a cobrança pelo "Gravame Eletrônico", pelo "Registro de Contrato", pela "Tarifa de Avaliação de Bens" e pela "Promotora de Venda"

    Em sede de recurso, os magistrados acrescentaram que "As tarifas ora impugnadas, inclusive a de cadastro, não estão relacionadas à contraprestação da instituição financeira no contrato havido entre as partes e, antes, as despesas são inerentes ao negócio, revelando, portanto, a natureza abusiva por transferir ônus do fornecer dos serviços, o que conduz à nulidade (art 51, inciso IV, do CDC)"

    (Nº do processo: 2010031031936-8)

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