Doença degenerativa não dá direito à indenização
A Lei nº 8123/91 exclui a enfermidade das classificadas como doença do trabalho
Um trabalhador da empresa BIC da Amazônia S/A que havia ingressado com ação pedindo indenização alegando doença degenerativa, teve negado provimento de recurso pela 2ª Turma do TRT11, que manteve integralmente a decisão de 1º Grau
O reclamante pediu indenização por danos morais e materiais, porém, laudo pericial e a própria legislação excluem a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho e independe do fator laboral, podendo se manifestar mesmo que o reclamante fosse inativo
No Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior, absolveu a reclamada de pagar ao reclamante a quantia referente a reparação por danos morais e patrimoniais, por entender que, na prova pericial, não houve nexo de causalidade, ou concasualidade entre a alegada moléstia profissional (esporão de calcâneo)
O laudo especificou que o reclamante está acima do peso, o que predispõe a origem da doença, não apresentando invalidez ou restrição física O relator acrescentou que "no caso em questão, segundo o laudo pericial, o obreiro recorrente apresenta predisposição anatômica, estrutura dos pés alterada (tamanho e formato), não guardando nexo causal com o labor prestada à reclamada"
O magistrado também aludiu o artigo 20 § 1º, a, da Lei nº 8123/91 que exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho "Logo, encontra óbice legal a insurgência do obreiro", concluiu
(Nº Processo: RO 0197700-2120085110018)
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