Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Porte de entorpecente não macula vida pregressa de candidato a PM

    há 12 anos

    Para o julgador, como o candidato obteve a extinção da punibilidade do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio em virtude de transação penal, cessou para o Estado o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social

    Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidato de concurso público da PMDF na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso, mantendo a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública A decisão unânime foi novamente contestada pelo DF e caso o recurso seja aceito, a decisão será objeto de nova análise, desta vez, pelo STF

    O candidato, que participava de processo seletivo para admissão no curso de soldado do quadro de praças policiais militares combatentes da PMDF (CFDPM), conta que obteve êxito nas etapas referentes à prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, exames médicos e avaliação psicológica Narra, entretanto, que foi excluído da última etapa eliminatória do certame, referente à sindicância de vida pregressa e investigação social, sob o fundamento de que teria participado de transação penal referente a fatos ligados ao uso ou dependência química de drogas ilícitas

    Após ter seu recurso administrativo negado, o autor ingressou com ação judicial a fim de ser reintegrado ao certame, sustentando que não houve sentença condenatória pelo suposto ato ilícito e que nada consta nas certidões criminais e cíveis entregues Acrescenta que cumpriu todos os termos da transação penal e realizou acompanhamento psicológico junto ao Núcleo Psicossocial do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, tendo o juiz de 1ª instância declarada extinta a punibilidade do crime e determinado o arquivamento dos autos

    O Relator explicou que o apelado foi excluído do certame em razão de ter praticado o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio e destacou a alegação do DF de que a sindicância de vida pregressa é necessária para avaliar a conduta moral e social do candidato, sendo exigida de modo isonômico, nos termos das normas editalícias, não se admitindo sua flexibilização

    Nesse contexto, o Desembargador afirmou que é certo exigir do candidato ao posto de policial militar do DF idoneidade moral No entanto o critério adotado no edital não é objetivo, fato que impossibilita a reprovação do apelado Para o julgador, como o candidato obteve a extinção da punibilidade do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio em virtude de transação penal (art 76 da Lei 9099/1995), cessou para o Estado o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social

    A Turma acrescentou, ainda, que a transação penal não produz reincidência, sendo registrada tão somente para impedir novo uso do benefício no prazo de cinco anos Assim, por entender que a administração não pode negar o ingresso do candidato no curso de formação com fundamento na ausência de idoneidade moral, o Colegiado manteve a sentença que anulou a exclusão do autor do referido concurso

    Nº do processo: 20100111118184APO

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações118
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/porte-de-entorpecente-nao-macula-vida-pregressa-de-candidato-a-pm/3089941

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)