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25 de Abril de 2024
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    Norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados é rejeitada

    há 12 anos

    A proibição de tarefas nestes dias constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas durante repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais

    Sentença que impediu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho e Região e a empresa Seara Alimentos S A firmassem norma coletiva autorizando a empresa a convocar seus empregados para trabalhar nos domingos ou feriados foi restabelecida A 4ª Turma do TST compreendeu que a medida não poderia ser aplicada às partes sem a competente autorização do Ministério do Trabalho A decisão foi tomada em recurso interposto pelo MPT-PR, autor de ação civil pública contra a Seara

    Em decisão anterior, o TRT9 reformou a sentença do primeiro grau que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem de firmar o acordo coletivo Segue o entendimento do tribunal: "Não cabe ao Judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos instrumentos coletivos"

    Contrário à decisão regional, o MPT recorreu ao TST sustentando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive preventivamente, uma vez que se tratava da tutela inibitória referente a interesses difusos e coletivos A relatora na 4ª Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou a legitimidade do MP, com fundamento no art 129, inciso III, da Constituição da República, e assinalou que qualquer lesão ou ameaça a direito ou seja, tanto a tutela de cunho preventivo como a repressiva podem ser postuladas no Judiciário

    A relatora esclareceu que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas nesses dias de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais Assim, diante da possibilidade da inserção de cláusulas ilegais no acordo coletivo, que ameaçavam o direito dos trabalhadores, deu provimento ao recurso do MPT para restabelecer a sentença do primeiro grau Seu voto foi seguido por unanimidade

    Recurso de Revista nº: 361-4320105090017

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